Foi aprovada pela Câmara de Vereadores de Siqueira Campos, em seção extraordinária do dia 09/07/2013, a redação substitutiva referente ao Projeto de Lei nº 099, de 2013,
qual dá nova redação ao art. 7º da Lei Municipal nº 825/2013 que
"Instituiu o Sistema Municipal de Cultura de Siqueira Campos":
"Art.
1º
- O artigo 7º da Lei nº 825/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º - O Conselho Municipal
de Política Cultural - CMPC será constituído por 22 (vinte e dois) membros
titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
I – 11 (onze) membros titulares
e respectivos suplentes representando o Poder Público, através dos seguintes
órgãos e quantitativos:
a) 1 (um) representante do Departamento Municipal
de Cultura;
b) 1 (um) representante do Departamento Municipal
de Habitação Urbana e Rural;
c) 1 (um) representante do Departamento Municipal
de Departamento Municipal de Planejamento;
d) 1 (um) representante do Departamento Municipal
de Departamento Municipal de Meio Ambiente;
e) 1 (um) representante do Departamento Municipal
de Departamento Municipal de Indústria e Comércio;
f) 1 (um) representante do Departamento Municipal
de Departamento Municipal de Fazenda;
g) 1 (um) representante do Departamento Municipal
de Esporte;
h) 1 (um) representante do Departamento Municipal
de Assistência Social;
i) 1 (um) representante do Departamento Municipal
de Educação;
j) 1 (um) representante do Poder Legislativo;
k) 1 (um) representante do Poder Judiciário.
II – 11 (onze) membros
titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, através de
membros indicados pela sociedade organizada, das seguintes instituições e
quantitativos:
a) 1 (um) representante do CTG Porteira Aberta;
b) 1 (um) representante da Associação Movimento
Social, Artístico e Cultural Rádio Comunitária Alternativa FM de Siqueira
Campos;
c) 1 (um) representante da Fundação Cultural São
Francisco de Assis;
d) 1 (um) representante da APAE;
e) 7 (sete) representantes da Fundação Cultural
Siqueirense, sendo 1 (um) representante para cada área de representação (artes
cênicas – audiovisual – música - artes visuais e artes digitais e eletrônicas -
patrimônio cultural – humanidades – artes integradas), conforme a Portaria 116
de 29 de novembro de 2011 do Ministério da Cultura que regulamenta os segmentos
culturais.
§ 1º Os membros titulares e
suplentes representantes do Poder Público serão designados pelos respectivos
órgãos e os representantes da sociedade civil organizada serão eleitos segundo
regras estipuladas por cada instituição, sempre em conformidade com os parágrafos
2º e 3º do artigo 6º.
§ 2º O Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o
Secretário-Geral com os respectivos suplentes.
§ 3º Nenhum membro
representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de
cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do
Município;
§ 4º Ficam impedidos de
beneficiar-se de recursos do Fundo Municipal de Cultura, os membros do Conselho
Municipal de Cultura e seus dependentes e familiares até 2º grau, bem como as
pessoas jurídicas das quais estes membros façam parte, na condição de titular
ou sócio;
§ 5º O Presidente do Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC é detentor do voto de Minerva.
Art.
2º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
A
emenda apresentada é uma solicitação da classe artística local e tem como
principal objetivo assegurar a participação popular por meio da sociedade civil
organizada, garantindo caráter independente, democrático, verdadeiramente
representativo e isonômico à escolha de seus representantes.
O
Conselho Municipal de Cultura tem caráter consultivo, deliberativo, normativo e
fiscalizador, e como tal, deve esmerar-se pelo controle social, garantia esta
impingida pela Constituição Federal de 1988.
Esta
emenda procura atender o próprio texto da Lei 825/2013, que em seu art. 6º, §
2º, assevera que os representantes da sociedade civil deverão ser eleitos
democraticamente pelos seus respectivos segmentos.
Busca
também garantir transparência às decisões do Conselho, uma vez que proíbe o
acesso aos recursos do Fundo Municipal de Cultura, daqueles que compõem o
Conselho Municipal de Cultura.
Sendo o
que tinha, reitero meus protestos de estima e consideração a Vossa Excelência e
demais colegas vereadores.
Siqueira
Campos, 09 de julho de 2013
Para
facilitar o entendimento, segue abaixo especificação sobre cada uma das áreas e
seus respectivos segmentos culturais. (Rol exemplificativo)
Circo,
Dança (hip hop, balet, sapateado, dança de rua...), Ópera, Teatro (teatro de
rua, teatro de arena, marionetes...), Mímica.
Artes Visuais e artes
digitais e eletrônicas
Fotografia, Artes Plásticas (artes gráficas,
gravura, cartazes e filatelia), Grafite, Design e Moda
Cinema,
Vídeo, Rádio e Televisão educativas não comerciais, Jogos Eletrônicos
Biblioteca
(acervos bibliográficos), Literatura (infantil, infanto-juvenil, cordel,
contos, redação...)
Música
Erudita, Música Instrumental, Música Popular, Orquestra, Banda
Museu,
Arquitetura, Cultura Afro-Brasileira, Cultura Popular (artesanato, folclore,
culinária, lendas...), Cultura Indígena, Culinária e outros patrimônios
imateriais, História
Carnaval
(reúne a dança, o teatro, a música, artes visuais, artes plásticas, história,
etc...)